Artigo 48.º
Cumprimento do dever omitido
Redação registada como em vigor em 05/06/2008.
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- 1 -Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.