- 1 -Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
Artigo 48.º — Cumprimento do dever omitido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017