Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 52.º — Direito subsidiário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017