Artigo 54.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 05/06/2008.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:
- a)Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade financeira:
- i)Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva;
- ii)Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular;
- b)Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira, com excepção dos advogados e solicitadores:
- i)Com coima de (euro) 5000 a (euro) 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva;
- ii)Com coima de (euro) 2500 a (euro) 250 000, se o agente for uma pessoa singular.