As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:
- a)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento:
- i)Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva;
- ii)Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;
- b)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
- i)Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva;
- ii)Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular;
- c)Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma entidade não financeira, com exceção dos advogados e solicitadores:
- i)Com coima de (euro) 5 000 a (euro) 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva;
- ii)Com coima de (euro) 2 500 a (euro) 250 000, se o agente for uma pessoa singular.