Artigo 57.º-A
Comunicação de sanções
Redação registada como em vigor em 23/11/2014.
Esta redação foi substituída em 17/09/2017. Ver a versão consolidada
No caso de sanções aplicadas no contexto da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, a autoridade administrativa competente comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam