- 1 -A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
- 2 -As penas disciplinares aplicáveis são:
- a)Multa entre (euro) 2500 e (euro) 250 000;
- b)Suspensão até 2 anos;
- c)Suspensão por mais de 2 e até 10 anos;
- d)Expulsão.
- 3 -Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 58.º — Infracções praticadas por advogados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017