- 1 -A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
- 2 -As penas disciplinares aplicáveis são:
- a)Multa entre (euro) 2500 e (euro) 250 000;
- b)Suspensão até 2 anos;
- c)Suspensão por mais de 2 e até 10 anos;
- d)Expulsão.
- 3 -Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 59.º — Infracções praticadas por solicitadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017