- 1 -É competente para a execução em Portugal o tribunal com competência para proceder à instrução criminal da área onde o bem ou elemento de prova objecto da decisão de apreensão se encontra à data da decisão.
- 2 -Quando a decisão de apreensão abranja mais do que um bem ou elemento de prova é competente o tribunal da área onde se encontra o maior número de bens ou elementos de prova.
- 3 -Quando não for possível determinar o tribunal em cuja área se encontra o maior número de bens ou elementos de prova é competente o que primeiro toma conhecimento da decisão de apreensão.
Artigo 11.º — Competência para a execução
Vigente desde: 05/06/2009