- 1 -Os bens ou elementos de prova apreendidos são mantidos nessa situação até existir uma decisão definitiva acerca de qualquer dos pedidos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -A autoridade judiciária competente pode, após consulta junto do Estado de emissão e em conformidade com o direito e a prática nacionais, determinar condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração da apreensão.
- 3 -Verificando-se que, de acordo com tais condições, a autoridade judiciária prevê o levantamento da medida, deve informar o Estado de emissão deste facto, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações.
- 4 -As autoridades judiciárias do Estado de emissão informam de imediato a autoridade judiciária competente da revogação da decisão de apreensão.
- 5 -As autoridades judiciárias que recebem uma informação do Estado de emissão dando conta da revogação de uma decisão de apreensão levantam a medida de imediato.
Artigo 13.º — Duração temporal da apreensão
Vigente desde: 05/06/2009