- 1 -As comunicações entre autoridades judiciárias são realizadas por meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e, no caso da transmissão da decisão de apreensão, acompanhada da certidão, a verificação da sua autenticidade.
- 2 -As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 14.º — Comunicações entre autoridades judiciárias
Vigente desde: 05/06/2009