- 1 -A autoridade judiciária competente pode adiar a execução de uma decisão de apreensão quando:
- a)A execução possa prejudicar uma investigação criminal em curso, caso em que pode adiar aquela durante um prazo que considere razoável;
- b)Os bens ou elementos de prova em causa tenham sido já objecto de uma decisão de apreensão num processo penal, e até que essa decisão deixe de produzir efeitos;
- c)No caso de uma decisão de apreensão de bens tendo em vista a sua subsequente declaração de perda, esses bens já tenham sido objecto, em Portugal, de uma decisão no âmbito de outro processo e até que essa decisão deixe de produzir efeitos.
- 2 -O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se apenas se a decisão em causa prevalecer sobre posteriores decisões nacionais de apreensão num processo penal ao abrigo do direito nacional.
- 3 -Deve ser apresentado à autoridade judiciária do Estado de emissão, no mais curto prazo possível, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de apreensão em que se mencionem os motivos do adiamento e, sendo possível, a duração prevista do mesmo.
- 4 -Cessando o motivo para o adiamento, a autoridade judiciária competente toma, no mais curto prazo possível, as medidas necessárias à execução, sendo a autoridade judiciária do Estado de emissão informada do facto.
- 5 -A autoridade judiciária competente informa a autoridade judiciária do Estado de emissão acerca de qualquer outra medida restritiva de que os bens em causa possam ser objecto.
Artigo 9.º — Adiamento da execução
Vigente desde: 05/06/2009