- 1 -Se a vigilância da saúde revelar efeitos adversos para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho:
- a)Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deva submeter-se, terminada a exposição;
- b)Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
- 2 -O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:
- a)Repete a avaliação de riscos;
- b)Revê as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir os riscos;
- c)Aplica as medidas necessárias, com base no parecer do médico do trabalho, para eliminar ou reduzir os riscos;
- d)Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.
- 3 -No caso de trabalhador exposto a radiações ópticas artificiais superiores aos valores limite de exposição, aplica-se o disposto nos números anteriores.
- 4 -O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 10.º — Resultado da vigilância da saúde
Vigente desde: 30/08/2010