- 1 -Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador organiza os registos de dados e mantém arquivos actualizados sobre:
- a)Os resultados da avaliação de riscos bem como os critérios e procedimentos da avaliação;
- b)A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;
- c)Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;
- d)A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
- 2 -Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação aplicável.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 11.º — Registo e arquivo de documentos
Vigente desde: 30/08/2010