- 1 -Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia os riscos tendo em consideração, nomeadamente:
- a)O nível, a gama de comprimentos de onda e a duração da exposição;
- b)Os valores limite de exposição indicados nos anexos i e ii à presente lei;
- c)Os efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos;
- d)Os eventuais efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto-sensibilizantes;
- e)Os efeitos indirectos, nomeadamente cegueira temporária, explosão ou incêndio;
- f)A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais;
- g)As informações adequadas resultantes da vigilância da saúde, incluindo informação publicada;
- h)As fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais;
- i)A classificação atribuída ao laser, em conformidade com a norma CEI pertinente, ou qualquer classificação semelhante no caso de fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4;
- j)As informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de trabalho associado, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -A avaliação de riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital e, se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com as radiações ópticas de fontes artificiais não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma justificação do empregador.
- 3 -A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desactualizar ou o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam ultrapassados os valores limite de exposição, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano.
- 5 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 5.º — Avaliação de riscos
Vigente desde: 30/08/2010