- 1 -O empregador utiliza todos os meios disponíveis para eliminar na origem ou reduzir ao mínimo os riscos de exposição dos trabalhadores a radiações ópticas de fontes artificiais, de acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos.
- 2 -Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os valores limite de exposição foram ultrapassados, o empregador aplica medidas técnicas ou organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurem que aqueles valores não são ultrapassados.
- 3 -As medidas técnicas referidas no número anterior têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- a)A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição;
- b)A escolha de equipamento em função do trabalho a realizar que emita menos radiações ópticas;
- c)A aplicação de medidas que reduzam as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde;
- d)A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de trabalho;
- e)A concepção e disposição dos locais e postos de trabalho;
- f)A organização do trabalho com limitação da duração e nível da exposição;
- g)A utilização de equipamentos de protecção individual adequados;
- h)As instruções do fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação comunitária.
- 4 -Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a níveis de radiações ópticas de fontes artificiais superiores aos valores limite de exposição são sinalizados de acordo com a legislação aplicável à sinalização de segurança e saúde no trabalho, bem como delimitados e de acesso restrito sempre que tal seja tecnicamente possível.
- 5 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 6.º — Redução da exposição
Vigente desde: 30/08/2010