- 1 -Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento de dados pessoais constantes do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.
- 2 -A violação do dever a que se refere o número anterior constitui ilícito disciplinar, civil e penal, nos termos da lei.
Artigo 18.º — Confidencialidade
Vigente desde: 16/07/2012
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Em vigor desde 16/07/2012