Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro
Objeto
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pode o Governo estabelecer os requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas, nos seguintes termos:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório que disciplina a violação das disposições previstas no novo regime jurídico dos OIC
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo definir o regime sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no novo regime jurídico dos OIC, nos seguintes termos:
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.