- 1 -São aditados à LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os artigos 97.º-A, 346.º-A, 346.º-B, 346.º-C, 346.º-D e 346.º-E, com a seguinte redação:
Artigo 97.º-A
Publicitação da mobilidade
A mobilidade é publicitada pelo órgão ou serviço de destino, pelos seguintes meios:
- a)Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio para o efeito disponibilizado;
- b)Na página eletrónica do órgão ou serviço de destino, através da identificação da situação e modalidade da mobilidade pretendida e com ligação à correspondente publicitação na Bolsa de Emprego Público.
Artigo 346.º-A
Participação nos processos eleitorais
- 1 -Para a realização de assembleias constituintes de associações sindicais ou para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalhadores gozam dos seguintes direitos:
- a)Dispensa de serviço para os membros da assembleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadora eleitoral, até ao limite de sete membros, pelo período máximo de 10 dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;
- b)Dispensa de serviço para os elementos efetivos e suplentes que integram as listas candidatas pelo período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias;
- c)Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três ou até ao limite do número de listas concorrentes, se o número destas for superior a três, por período não superior a um dia;
- d)Dispensa de serviço aos trabalhadores com direito de voto, pelo tempo necessário para o exercício do respetivo direito;
- e)Dispensa de serviço aos trabalhadores que participem em atividades de fiscalização do ato eleitoral durante o período de votação e contagem dos votos.
- 2 -A pedido das associações sindicais ou das comissões promotoras da respetiva constituição, é permitida a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho durante as horas de serviço.
- 3 -As dispensas de serviço previstas no n.º 1 não são imputadas noutros créditos previstos na lei.
- 4 -As dispensas de serviço previstas no n.º 1 são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
- 5 -O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento, expresso e por escrito, em grave prejuízo para a realização do interesse público.
Artigo 346.º-B
Formalidades
- 1 -A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar:
- a)A identificação do ato eleitoral;
- b)A indicação do local pretendido;
- c)A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
- d)O período de funcionamento.
- 2 -A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho de indeferimento e notificado à associação sindical ou comissão promotora.
Artigo 346.º-C
Votação
- 1 -A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço.
- 2 -O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços.
Artigo 346.º-D
Votação em local diferente
Os trabalhadores que devam votar em local diferente daquele em que exerçam funções só nele podem permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Artigo 346.º-E
Extensão
No caso de consultas eleitorais estatutariamente previstas ou de outras respeitantes a interesses coletivos dos trabalhadores, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, podem ser concedidas dispensas de serviço aos trabalhadores, em termos a definir, caso a caso, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 2 -É aditada ao capítulo III do título I da parte III da LTFP a secção IV, com a epígrafe «Atos Eleitorais», constituída pelos artigos 346.º-A a 346.º-E.
Artigo 5.º — Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Vigente desde: 30/05/2017