- 1 -Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei:
- a)São integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em situação de mobilidade, em posto de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa de pessoal, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 22.º do RVP;
- b)São integrados na respetiva secretaria-geral, nos termos do artigo 27.º do RVP, os trabalhadores que se encontrem a exercer funções em gabinetes ministeriais, em situação de cedência de interesse público, em comissão de serviço em cargo dirigente ou em órgão ou serviço que não possa constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu termo.
- 2 -No caso de conclusão do período experimental sem sucesso, na sequência de procedimento concursal ou de mobilidade intercarreiras, os trabalhadores são integrados na secretaria-geral nos termos da alínea b) do número anterior.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se ministério do serviço de origem aquele em que se integrar o serviço que sucedeu nas atribuições do serviço extinto.
Artigo 8.º — Trabalhadores em requalificação em atividade
Vigente desde: 30/05/2017