- 1 -Os atuais trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração, mantêm-se na situação de licença, efetuando-se o regresso nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º do RVP.
- 2 -Aos trabalhadores em requalificação, em situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O regresso das situações de licença sem remuneração previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º da presente lei faz-se nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Trabalhadores em requalificação em situação de licença sem remuneração
Vigente desde: 30/05/2017