- 1 -A aplicação do método de avaliação de competências profissionais é feita com o objetivo de determinar o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.
- 2 -O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, dos seguintes fatores:
- a)Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
- b)Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.
- 3 -A forma de avaliação dos fatores referidos no número anterior faz-se por avaliação dos dados curriculares constantes do respetivo processo individual, a aplicar por um júri designado pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização.
- 4 -O júri é constituído por três elementos, designados de entre dirigentes intermédios do serviço reorganizado ou do serviço integrador, presidido por um titular de cargo de direção superior de 2.º grau.
- 5 -A fórmula de avaliação dos dados curriculares consta do despacho que determina a abertura da fase de seleção.
- 6 -A pontuação final do trabalhador resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores aplicados.
- 7 -A pontuação final está sujeita a homologação do dirigente responsável pelo processo.
- 8 -Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.
Artigo 13.º — Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
Vigente desde: 30/05/2017