- 1 -Os trabalhadores em valorização profissional têm direito a:
- a)Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior;
- b)Auferir os subsídios de Natal e de férias;
- c)Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
- d)Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
- e)Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e os benefícios do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.) ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;
- f)Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação profissional;
- g)Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.
- 2 -O tempo de permanência do trabalhador em situação de valorização profissional é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.
- 3 -Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1.
- 4 -Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem remuneração, nos termos da lei.
Artigo 20.º — Direitos dos trabalhadores em valorização profissional
Vigente desde: 30/05/2017