- 1 -Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
- 2 -O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres:
- a)Dever de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado, previstas no plano de valorização profissional aplicável;
- b)Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para que seja convocado;
- c)Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do plano de valorização profissional aplicável;
- d)Dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do seu local de residência permanente.
- 3 -As despesas de deslocação do trabalhador originadas pela execução do plano de valorização profissional aplicável são da responsabilidade e constituem encargos da entidade gestora, de acordo com a legislação em vigor, considerando-se domicílio necessário para este efeito o correspondente ao do serviço de origem.
Artigo 21.º — Deveres dos trabalhadores em valorização profissional
Vigente desde: 30/05/2017