O reinício de funções previsto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a possibilidade da entidade gestora assegurar a formação que se revele necessária ao desempenho das atividades inerentes ao posto de trabalho, durante o prazo máximo de três meses após a colocação.
Artigo 23.º — Formação após reinício de funções
Vigente desde: 30/05/2017