- 1 -Quando o posto de trabalho identificado se situe a mais de 60 km de distância da residência do trabalhador, mediante o seu acordo, o trabalhador pode reiniciar funções por mobilidade, pelo período máximo de um ano, com direito à atribuição de ajudas de custo durante o período de mobilidade.
- 2 -Findo o prazo de um ano, o trabalhador pode, mediante o seu acordo, ser integrado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, beneficiando dos seguintes incentivos:
- a)Um subsídio de fixação, de montante correspondente ao dobro da remuneração base mensal, tendo como limite o quádruplo do nível remuneratório 11, a abonar após a integração;
- b)Um subsídio de deslocação para compensar as despesas de mudança, através do reembolso das despesas efetivamente efetuadas, tendo por referência os montantes por subsídio de transporte, de acordo com a legislação em vigor;
- c)Um subsídio de residência mensal destinado a compensar o encargo com a habitação resultante da mudança do local de trabalho, de montante correspondente a 25 % da sua remuneração base a abonar durante 12 meses;
- d)Garantia de transferência escolar dos filhos;
- e)Preferência de colocação em procedimento concursal do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto em serviços situados nos concelhos limítrofes, ou dispensa de anuência do serviço de origem para mobilidade do cônjuge com vínculo de emprego público no âmbito da administração direta e indireta do Estado.
- 3 -A atribuição dos incentivos depende da permanência no serviço pelo período mínimo de três anos, sob pena de devolução dos incentivos abonados, salvo fundadas e atendíveis razões.
- 4 -O abono dos incentivos é da responsabilidade da entidade gestora, mediante comprovativo das despesas efetuadas.
Artigo 24.º — Mobilidade territorial
Vigente desde: 30/05/2017