- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de situação de licença sem remuneração dos trabalhadores em situação de valorização profissional efetua-se por requerimento à entidade gestora, preferencialmente por via eletrónica, sem prejuízo do disposto do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando a aguardar a integração em posto de trabalho não ocupado ou a colocação através de procedimento concursal nos termos gerais, sem remuneração, mas beneficiando da respetiva prioridade.
- 2 -No caso de regresso de situação de licença sem remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso direto e imediato ao serviço, designadamente as licenças previstas nos artigos 282.º e 283.º da LTFP, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério do seu serviço de origem, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 31.º — Regresso de situação de licença sem remuneração
Vigente desde: 30/05/2017