- 1 -Identificadas as necessidades nos termos do artigo anterior e observados os termos previstos no artigo 22.º, a entidade gestora, em articulação com o respetivo dirigente máximo, procede à colocação para reinício de funções, no órgão ou serviço, de trabalhadores em valorização profissional que reúnam os requisitos habilitacionais e profissionais legalmente exigidos e o perfil profissional adequados ao posto de trabalho.
- 2 -A colocação por integração do trabalhador, nos termos do número anterior, efetua-se desde que:
- a)O novo posto de trabalho corresponda a uma categoria não inferior à detida pelo trabalhador;
- b)O novo posto de trabalho se situe no mesmo concelho do órgão ou serviço de origem do trabalhador ou no concelho da sua residência.
- 3 -A indicação de trabalhador pela entidade gestora, em posto de trabalho que corresponda a necessidades identificadas nos termos do artigo anterior, para órgão ou serviço, não pode ser objeto de exclusão por parte do respetivo dirigente máximo.
Artigo 33.º — Colocação de trabalhadores por iniciativa da entidade gestora
Vigente desde: 30/05/2017