- 1 -No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no presente regime, que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com vínculo de emprego público que lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos.
- 2 -Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente do vínculo de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.
- 3 -Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela celebração de um contrato de trabalho com a entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.
- 4 -O presente regime é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das entidades públicas empresariais e das empresas públicas que sejam titulares de um vínculo de emprego público, com contrato de trabalho em funções públicas.
- 5 -Para efeitos do número anterior os encargos com remunerações, indemnizações e outras prestações que sejam legalmente previstas são suportadas pela entidade gestora da valorização profissional e reembolsados pela empresa pública de origem do trabalhador.
Artigo 36.º — Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
Vigente desde: 30/05/2017