O artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
Direito de acesso
- 1 -Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou prejudicada, nomeadamente:
- a)Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de elementos documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços referidos no número anterior;
- b)Quando seja necessário à entidade realizar diligências, com vista à preparação da inspeção ou fiscalização.
- 3 -Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada por escrito.
- 4 -(Anterior n.º 1.)
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)