Os artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 31.º
Espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
- 1 -Às espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores incluídas no anexo iii do presente decreto-lei, aplica-se o previsto no presente capítulo.
- 2 -[...]
- 3 -Os espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício da atividade piscatória regulada por legislação especial podem ser devolvidos à natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que define as condicionantes aplicáveis às espécies objeto de pesca lúdica e desportiva.
Artigo 32.º
Planos de controlo para espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
[...]