O membro do Governo responsável pela área dos transportes aprova, no prazo de 90 dias da entrada em vigor da presente lei, legislação e regulamentação necessárias sobre medidas de segurança rodoviária para veículos de duas ou três rodas.
Artigo 3.º — Aprovação de medidas de segurança rodoviária
Vigente desde: 12/03/2025