Autorização legislativa para definir em geral ilícitos criminais e penas
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
As penas previstas no artigo anterior não podem exceder o máximo de 3 anos de prisão e 20000 contos de multa, devendo ser doseadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.
Da competência penal prevista nos artigos anteriores é excluída a modificação dos crimes, contravenções e penas previstos no Código Penal.
As normas de processo penal previstas na alínea c) do artigo 1.º não devem diminuir as garantias de defesa asseguradas pela legislação penal geral, sem prejuízo de poderem imprimir maior celeridade aos diversos actos de processo.
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 4 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.