- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da freguesia;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente às reuniões da junta, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato;
- x)...
- 2 -...
Artigo 27.º — [...]
Vigente desde: 12/08/1985