- 1 -Compete à câmara municipal deliberar sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:
- a)4 em Lisboa e no Porto;
- b)3 nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
- c)2 nos municípios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores;
- d)1 nos municípios com 20000 ou menos eleitores.
- 2 -Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, se exceder os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:
- a)7 em Lisboa;
- b)6 no Porto;
- c)5 nos municípios com 100000 ou mais eleitores;
- d)4 nos municípios com 50000 e menos de 100000 eleitores;
- e)3 nos municípios com mais de 20000 e menos de 50000 eleitores;
- f)2 nos municípios com 20000 ou menos eleitores.
- 3 -Poderá a câmara municipal, com respeito do disposto nos números anteriores, optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, correspondendo 2 vereadores a meio tempo a 1 vereador em regime de permanência.
- 4 -Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competência.
- 5 -O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.
Artigo 45.º — (Vereadores em regime de permanência)
Vigente desde: 12/08/1985