- 1 -A rede nacional de transfusão de sangue é constituída por centros regionais de sangue, pelos serviços de transfusão de sangue dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia e por postos de colheita e transfusão de sangue onde forem considerados necessários.
- 2 -São criados três centros regionais de sangue, com sede nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.
- 3 -Devem ser criados outros centros regionais, de acordo com as necessidades que venham a ser manifestadas e de acordo com a regionalização do País. Os centros regionais podem funcionar, transitoriamente, nos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais, sendo responsável o respectivo director do serviço.
Artigo 18.º — Definição
Vigente desde: 02/08/1989