- 1 -É proibida a comercialização de sangue humano, entendendo-se por esta a atribuição de qualquer valor monetário ou outro ao sangue colhido, enquanto tal, quer considerado na globalidade de uma colheita, quer em função da quantidade colhida ou utilizada.
- 2 -Quem, com o intuito de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial, detiver, adquirir, alienar ou, por qualquer meio, comercializar sangue humano é punido com prisão até um ano e multa até 100 dias.
- 3 -Ao crime previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º a 14.º e 16.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 02/08/1989