Para assegurar a realização dos objectivos definidos no artigo 1.º desta lei deve ser criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto Português do Sangue, organismo central que se destina a planear, coordenar, orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades, públicas e privadas, relativas à promoção da dádiva de sangue, obtenção, preparação, controlo de qualidade, conservação, distribuição e administração de sangue e seus derivados, bem como o respectivo tratamento industrial, nomeadamente o seu fraccionamento.