- 1 -O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, de nomeação ministerial, um dos quais substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O presidente do centro regional tem a designação de director do centro regional de sangue.
- 3 -A composição do conselho directivo obedece às seguintes condições:
- a)O presidente é um médico da carreira hospitalar de grau não inferior a assistente hospitalar na área da imuno-hematologia;
- b)Os vogais são funcionários da carreira técnica superior.
- 4 -Os vogais do conselho directivo, a nomear, sob proposta do presidente do centro regional, pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço por períodos de três anos, automaticamente renováveis, trabalham em regime de disponibilidade permanente, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, sendo as remunerações devidas as correspondentes às suas categorias na carreira, acrescidas de suplementos, a determinar pelo Ministro da Saúde.
- 5 -O exercício de funções no conselho directivo é considerado de interesse público, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 20 de Junho.
Artigo 22.º — Conselho directivo
Vigente desde: 02/08/1989