- 1 -Junto de cada centro regional de sangue é criado um conselho consultivo regional.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho consultivo regional:
- a)Dar parecer sobre o plano anual do centro regional;
- b)Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do conselho directivo do centro regional, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do Instituto.
- 3 -O conselho consultivo regional é constituído pelo director do centro regional, que preside, pelos directores dos serviços de sangue hospitalares da área do centro, por um representante das administrações regionais de saúde da área, por dois representantes de organizações de dadores da área do centro, por dois técnicos do serviço social oriundos dos dois maiores hospitais da área do centro, por um representante das instituições privadas de saúde e por dois representantes das organizações profissionais dos trabalhadores da saúde.
- 4 -O conselho consultivo regional reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente, a solicitação do conselho directivo ou de um terço dos seus membros.
Artigo 25.º — Conselho consultivo do centro regional
Vigente desde: 02/08/1989