- 1 -Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que se proponham fins de promoção altruística e desinteressada da dádiva de sangue e a inscrição de dadores voluntários para a sua prática habitual e que fomentem nesta área o dever moral de solidariedade entre os cidadãos.
- 2 -O Instituto Português do Sangue deve ouvir as organizações representantes de associações de dadores de sangue de nível nacional sobre os planos de actividades que elaborar.
- 3 -As associações e os grupos de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais na promoção e desenvolvimento das campanhas periódicas ou extraordinárias da dádiva de sangue.
Artigo 33.º — Associações de dadores
Vigente desde: 02/08/1989