- 1 -Aos dadores de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades, a fim de dar sangue, por solicitação do Instituto Português do Sangue, dos centros regionais e dos serviços de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.
- 2 -No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
- 3 -As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 deste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças.
Artigo 34.º — Dádiva de sangue
Vigente desde: 02/08/1989