- 1 -O Governo deve aprovar no prazo de 90 dias a legislação necessária à execução da presente lei.
- 2 -Da legislação prevista no número anterior deve constar, designadamente, a criação do Instituto Português do Sangue e a extinção do actual Instituto Nacional de Sangue, transitando para aquele a titularidade dos direitos e obrigações do organismo extinto.
Aprovada em 31 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 10 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 36.º
Vigente desde: 02/08/1989