- 1 -A direcção do Instituto é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O provimento nos cargos referidos no número anterior obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e perfil adequado às respectivas funções.
- 3 -Os cargos de director e subdirector são equiparados, para todos os efeitos, aos de director-geral e subdirector-geral.
Artigo 8.º — Direcção
Vigente desde: 02/08/1989