- 1 -São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
- a)Presidente da República;
- b)Presidente da Assembleia da República;
- c)Primeiro-Ministro;
- d)Deputados à Assembleia da República;
- e)Membros do Governo;
- f)Ministro da República para as Regiões Autónomas;
- g)Membros do Tribunal Constitucional;
- h)Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
- i)Governador e Secretários Adjuntos de Macau;
- j)Deputados ao Parlamento Europeu;
- l)Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei;
- m)Governador e vice-governador civil;
- n)Presidente e vereador da câmara municipal.
- 2 -Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:
- a)Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;
- b)Candidatos a Presidente da República.
- 3 -São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
- a)Gestores públicos;
- b)Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;
- c)Director-geral, subdirector-geral e equiparados.
Artigo 4.º — Elenco
Vigente desde: 18/08/1995
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Em vigor desde 18/08/1995