Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Estabelecimento», a unidade de organização institucional autónoma no âmbito do ensino superior;
- b)«Estabelecimento integrado», o estabelecimento composto por mais de uma unidade orgânica;
- c)«Estabelecimento não integrado», o estabelecimento desprovido de unidades orgânicas;
- d)«Unidade orgânica», a base institucional, pedagógica e científica dos estabelecimentos integrados, dotada da autonomia que lhe é conferida pelos estatutos do estabelecimento no quadro da lei, e através da qual estes organizam e desenvolvem as suas actividades;
- e)«Sistema de ensino superior», o conjunto dos diversos subsistemas a que se refere o artigo 4.º