- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a avaliação do seu desempenho científico e pedagógico.
- 2 -O sistema oficial de avaliação obedece aos princípios da independência dos respectivos órgãos em relação ao Governo e às entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo e da participação dos estabelecimentos nos órgãos e nos procedimentos de avaliação.
- 3 -Constitui obrigação de todos os estabelecimentos submeter-se aos procedimentos de avaliação e tomar as providências necessárias para satisfazer as correspondentes recomendações ou determinações.
Artigo 23.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 23/08/2000