- 1 -A lei estabelece as condições e os termos em que se processa a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, a fixação do plano de estudos, a entrada em funcionamento, os requisitos de ingresso e a fixação do número de alunos a admitir, observadas as especificidades institucionais dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo e do ensino universitário e politécnico e a natureza dos cursos e graus.
- 2 -A criação de novos cursos fica dependente da verificação da existência dos necessários recursos materiais e pessoais no estabelecimento respectivo, da avaliação independente da sua valia científica e pedagógica, bem como de estudos idóneos sobre a viabilidade e continuidade da respectiva procura.
- 3 -A criação e a alteração de cursos conferentes de grau académico estão sujeitas a registo.
- 4 -O registo relativo aos cursos de ensino superior público fica condicionado:
- a)À satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2;
- b)À sua adequação às necessidades da rede pública de estabelecimentos de ensino superior.
- 5 -O registo relativo aos cursos de ensino superior particular ou cooperativo fica condicionado à satisfação dos requisitos fixados nos termos dos n.os 1 e 2.
- 6 -No que se refere aos cursos da área da saúde, a avaliação dos requisitos fixados nos termos do n.º 2 é feita em articulação entre os Ministérios da Educação e da Saúde.
- 7 -O registo pressupõe a assinatura de portaria pelo Ministro da Educação.
- 8 -O acto de criação de cursos só adquire eficácia com o registo.
- 9 -Nenhum curso pode iniciar o funcionamento antes da publicação da portaria a que se refere o n.º 7.
- 10 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à atribuição dos graus de mestre e de doutor.
Artigo 22.º — Cursos
Vigente desde: 23/08/2000