- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade governamental pela coordenação geral do sistema de ensino superior, é criado o Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior, organismo independente que será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito eleita por maioria qualificada pelo Parlamento e que terá composição a fixar por lei.
- 2 -O Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior terá como competências a apresentação de recomendações sobre a evolução do sistema de ensino superior, garantindo a sua coerência bem como a imparcialidade nos procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e outros procedimentos públicos respeitantes aos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 25.º — Organismo de regulação independente
Vigente desde: 23/08/2000