- 1 -Dentro dos princípios gerais definidos pela presente lei, o Governo aprova, por decreto-lei, os regimes jurídicos especiais reguladores da organização:
- a)Dos estabelecimentos de ensino superior público, militares e policiais;
- b)Do ensino superior não presencial ministrado através da Universidade Aberta.
- 2 -Sem prejuízo da sua especificidade institucional, a Universidade Católica Portuguesa fica sujeita ao regime estabelecido na presente lei, devendo o respectivo estatuto legal ser objecto das adaptações que se revelem necessárias.
Artigo 26.º — Regimes especiais
Vigente desde: 23/08/2000